sábado, 7 de novembro de 2009

LEI Nº 9.828


LEI Nº 9.828 Proibe Tatuagem e Piercing em menores
O Presidente da Assembléia Legislativa.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, profissionais liberais, ou qualquer pessoa que aplique tatuagens permanentes em outrem, ou a colocação de adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes, que perfurem a pele ou ombro do corpo humano, ainda que a título não oneroso, ficam proibidos de realizarem tal procedimento em menores de idade, assim considerados nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a colocação de brincos nos lóbulos das orelhas.

Art. 2º Caberá à Secretaria da Saúde a fiscalização e o estabelecimento dos meios necessários para a aplicação da presente Lei.

Art. 3º O não-cumprimento da exigência desta Lei implicará no fechamento definitivo do estabelecimento, quando for o caso, e na responsabilidade dos agentes quanto à infringência dos artigos 5º, 17 e 18 da Lei Federal n. 8.069/90, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas resultantes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento-programa do Estado, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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